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- L13105
L13105 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
- L7716 - Planalto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor Art 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Redação dada pela Lei nº 9
- L9430 - Planalto
Texto compilado Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 1 152, de 2022) Vigência (Vide Medida Provisória nº 1 262, de 2024) Vigência e produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1 303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a
- L9504 - Planalto
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo
- L10603 - Planalto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 o Esta Lei regula a proteção, contra o uso comercial desleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos
- L10406compilada - Planalto
Art 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Art 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro Art 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (Redação dada pela Lei nº 13 146, de 2015) (Vigência) I
- Lcp 214 - planalto. gov. br
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais
- Del3689Compilado - Planalto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais
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