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- Art. 951 ao art. 959 do Novo CPC comentado artigo por artigo
O conflito será suscitado ao tribunal: I – pelo juiz, por ofício; II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição Parágrafo único O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito
- Conflito de Competência - Estrategia
No entanto, de forma mais específica, os artigos 951 e seguintes do CPC dispõem que o conflito de competência pode ser suscitado: 1) Por qualquer das partes: aquele que é parte no processo (polo passivo ou ativo) poderá suscitar ao tribunal competente o conflito de competência por meio de petição, instruída com os documentos
- Entenda o conflito de competência no Novo CPC - Jusbrasil
Art 951 O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz Parágrafo único O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar Conflito de competência
- Capítulo V – Do Conflito de Competência(art. 951 a 959)
(1) Conflito será suscitado diretamente ao tribunal competente para julgá-lo Quando o conflito de competência for suscitado pelo juiz, este o fará por ofício encaminhado ao tribunal; quando suscitado pelas partes ou MP, farão por petição
- Conflito de Competência — Tribunal de Justiça do Distrito . . .
Art 951 O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz Parágrafo único O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar Art 952
- Do Conflito de Competência (Arts. 951 a 959) - vLex Brazil
Art 951 O conf lito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz Parágrafo único O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência que suscitar ameaça à segurança jurídica)” (RE 364 304-AgR, julgamento em 3 10 06, DJ de 6 11 06)
- Art. 951 a 959 do CPC comentado — Lei nº 13. 105 15 - Aurum
O conflito será suscitado ao tribunal: I – pelo juiz, por ofício; II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição Parágrafo único O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito
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